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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.619

Supressão de instância: instrução deficiente

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecer do habeas corpus, à vista de alegada flagrante ilegalidade e incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado; e (ii) se a deficiência de instrução do habeas corpus impede a análise da suposta ilegalidade, afastando a mitigação da Súmula 691/STF.

III. Razões de decidir

3. A Súmula 691/STF veda, como regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ anteriormente impetrado no Tri bunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

4. A mitigação do enunciado sumular apenas é admitida em hipóteses excepcionais de teratologia, flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão impugnada, o que não se evidencia no caso concreto.

5. A instrução deficiente do habeas corpus, pela ausência da decisão que decretou a prisão preventiva em primeiro grau, inviabiliza o exame da alegada ilegalidade e, por consequência, afasta a superação do óbice da Súmula 691/STF.

6. Compete ao Tribunal a quo apreciar o mérito da impetração quanto à revogação da prisão preventiva e eventual adequação da custódia ao regime fixado, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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