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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.015.025

Ausência de efeito interruptivo: intempestividade do recurso especial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada assentou a intempestividade do recurso especial e a subsistência do óbice da Súmula n. 283/STF, por ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão de origem que não conheceu dos embargos infringentes. Nas razões do agravo regimental, entretanto, a defesa limitou-se a sustentar o efeito interruptivo dos embargos infringentes não conhecidos, deixando de atacar o segundo fundamento. Incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. O não conhecimento dos embargos infringentes afasta a interrupção do prazo para a interposição do recurso especial, o que, no caso, mantém a conclusão pela intempestividade do apelo. Julgado: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.775.140/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/2/2025.

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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