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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.918.936

Ausência de vícios: rediscussão de mérito

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DISTINGUISHING JURISPRUDENCIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Segundos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a rejeição de agravo em recurso especial. O Embargante alega obscuridade por suposta disparidade de tratamento em relação a precedente da Sexta Turma sobre a nulidade de julgamento colegiado de aclaratórios opostos contra decisão monocrática. Busca o reconhecimento de vício e a aplicação de entendimento mais favorável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vício sanável por suposta divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 619 do Código de Processo Penal restringe os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que veda a utilização do recurso para a simples rediscussão do mérito.

4. A divergência entre julgados de diferentes Turmas ou momentos processuais não caracteriza vício interno da decisão embargada, devendo a parte buscar a harmonização jurisprudencial pelas vias recursais adequadas.

5. O precedente invocado pelo Embargante (AgRg no AREsp 2.173.912/RJ) apresenta distinção fática (distinguishing), pois envolvia a conversão material de embargos em agravo interno com prejuízo ao direito de defesa, cenário não verificado no caso presente.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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