STJAgRg no HC 1.079.803
Alegação de atipicidade da extorsão e de ilegalidade na fixação da pena-base
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA EXTORSÃO E DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de roubo e extorsão, sob o fundamento de ausência de prévia análise da matéria pelo Tribunal de origem.
2. Fato relevante. Após condenação em primeiro grau e parcial provimento de apelação criminal para absolvição apenas do delito previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990, foi proposta revisão criminal, indeferida liminarmente por não atendimento aos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, com agravo interno desprovido. O habeas corpus posteriormente impetrado perante o Tribunal Superior visava à absolvição pelo crime de extorsão, por suposta atipicidade da conduta e ocorrência de crime impossibile, bem como à fixação das penas-base de roubo e extorsão no mínimo legal.
3. Pretensão recursal. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de superação do óbice formal do não conhecimento do habeas corpus, invocando a ocorrência de flagrante ilegalidade na condenação por extorsão e na exasperação das penas-base, e requer o conhecimento do writ e, no mérito, a absolvição pelo delito de extorsão ou, subsidiariamente, a redução das penas-base ao mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado diretamente perante Tribunal Superior para debate de matéria não analisada pelo Tribunal de origem em revisão criminal, sem violação à vedação de supressão de instância e às regras de competência.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, mesmo não conhecido o habeas corpus por supressão de instância, a existência de alegada atipicidade da conduta de extorsão e de fundamentação genérica na fixação das penas-base autoriza a concessão da ordem de ofício, por caracterizar flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O órgão julgador reafirma que a apreciação de matéria em habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior pressupõe prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e afronta às regras de competência, não sendo possível examinar questões não apreciadas no acórdão que não conheceu da revisão criminal.
7. Ressalta-se que a revisão criminal foi indeferida liminarmente por ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, e o agravo interno correspondente foi desprovido, sem exame das teses de atipicidade da extorsão e de ilegalidade na fixação das penas-base, o que impede o conhecimento do habeas corpus quanto a tais matérias.
8. Assenta-se que, embora o habeas corpus possa ser utilizado em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, no caso concreto não se verificou ilegalidade manifesta na condenação pela extorsão ou na dosimetria das penas que justificasse a concessão da ordem de ofício, motivo pelo qual se mantêm os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o não conhecimento do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior pressupõe a prévia apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, não caracterizada quando inexistente exame prévio da matéria pelo Tribunal de origem e ausente vício evidente na condenação ou na dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.562/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024.
Tese
1. O conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior pressupõe a prévia apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, não caracterizada quando inexistente exame prévio da matéria pelo Tribunal de origem e ausente vício evidente na condenação ou na dosimetria da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.