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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.436

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Reiteração delitiva
  • Medidas cautelares alternativas
  • Condições pessoais
  • Desproporcionalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS. DESPROPORCIONALIDADE. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus e o seu consectário recursal não comportam dilação probatória, destinando-se à correção de ilegalidades verificáveis de plano.

2. Mantida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando evidenciada gravidade concreta da conduta, praticada em concurso de agentes, com emprego de motocicleta e vítima adolescente, e reconhecido o risco de reiteração delitiva.

3. É legítima a consideração de registros e anotações para aferir periculosidade e risco de reiteração, à luz da legislação processual vigente (art. 312, § 3º, IV, do CPP) e da hipótese do art. 310, § 5º, IV, do CPP.

4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a custódia quando presentes fundamentos concretos da preventiva.

5. Inadequadas as medidas cautelares alternativas quando a segregação se sustenta em elementos concretos.

6. Ausente comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, não há falar em prisão domiciliar, vedado o reexame aprofundado do acervo fático-probatório e a supressão de instância.

7. O juízo de desproporcionalidade da prisão cautelar não se confunde com a fixação de regime, inviável o prognóstico antecipado na presente via.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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