STJAgRg no AREsp 3.063.007
Tráfico de drogas: prisão preventiva revogada pela instância ordinária
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva revogada pela instância ordinária
- Revisão do entendimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS RECONHECIDA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta que os fatos delineados no acórdão permitem a revaloração jurídica para restabelecer a prisão preventiva por violação do art. 312 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a análise da necessidade da prisão preventiva, diante das circunstâncias fáticas reconhecidas na origem, demanda o reexame de provas ou se permite mera revaloração jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Para divergir da conclusão da Corte de origem, na hipótese, sobre a ausência de periculosidade do agente e suficiência de cautelares diversas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.