TSTHCCiv 1001202-33.2024.5.00.0000
“habeas corpus”: execução definitiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- “habeas corpus”
- Execução definitiva
- Apreensão de passaporte
- Superveniente decisão de liberação do passaporte
- Perda do objeto
- Detecta-se a perda de interesse no julgamento do “habeas corpus”
Ementa
“HABEAS CORPUS”. EXECUÇÃO DEFINITIVA. APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUPERVENIENTE DECISÃO DE LIBERAÇÃO DO PASSAPORTE. PERDA DO OBJETO. 1 – “Habeas Corpus” que foi impetrado contra decisão colegiada do TRT em “habeas corpus”, de que consta “conceder em parte a segurança, para determinar o levantamento da ordem de suspensão da CNH e do passaporte dos pacientes desde que estes apresentem caução, por meio de seguro garantia, como permite o art. 835, § 2º, do CPC, observando-se o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, no prazo a ser assinalado pelo juízo a quo, sendo admitida, alternativamente, a garantia do juízo por bens livres e desembaraçados, a serem aferidos pelo prudente arbítrio do juízo de origem.” 2 – Superveniente decisão do juízo da Vara do Trabalho nos autos em que foi proferido o primeiro ato coator em que se apura que “o processo foi remetido à contadoria para atualização que atualizou e verificou que o Juízo estava garantido. Em 13 de novembro de 2025 foi determinada a liberação dos passaportes e CNHs dos embargantes. O despacho com força de ofício foi encaminhado ao Detran e à PF na mesma data. Dessa forma, não cabe discussão a respeito desta impugnação nos presentes embargos à execução, eis que já retiradas as restrições.” 3 – Detecta-se a perda de interesse no julgamento do “habeas corpus”. “Habeas corpus” extinto, por perda superveniente do objeto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar extinto o ¿Habeas corpus¿, por perda superveniente do objeto. Brasília, 12 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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