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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.252.092

Busca e apreensão domiciliar: conceito de "dia"

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONCEITO DE "DIA". LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. NULIDADE DE PROVAS. CRITÉRIO CRONOLÓGICO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar acórdão que havia declarado a nulidade das provas decorrentes de buscas e apreensões executadas em 08/08/2023 - sob fundamento de cumprimento em período noturno segundo o critério físico-astronômico - e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento das apelações com base na validade integral do conjunto probatório.

2. Fato relevante. Corte de origem reconheceu a nulidade das diligências por terem sido cumpridas antes do nascer do sol local (6h50), embora iniciadas por volta das 6h, estendendo a mácula às provas derivadas e proclamando absolvições e readequações de penas.

3. Fundamentos do agravo. Alegação de irretroatividade de suposta mudança jurisprudencial mais gravosa (overruling in pejus) e necessidade de modulação de efeitos; defesa da autonomia do conceito constitucional de "dia" (art. 5º, XI, CF) em detrimento do critério cronológico da Lei n. 13.869/2019; pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo regimental.

4. As decisões anteriores. Decisão monocrática aplicou interpretação sistemática e contemporânea dos arts. 5º, XI, da CF; 245 do CPP; e 22, § 1º, III, da Lei n. 13.869/2019, assentando a validade das diligências realizadas dentro do período legal e determinando a cassação do acórdão estadual com retorno para novo julgamento.

II. Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) saber se há irretroatividade de mudança jurisprudencial e necessidade de modulação de efeitos quanto ao critério de definição de "dia"; (ii) saber se o conceito constitucional de "dia" (art. 5º, XI, CF) possui autonomia em face do critério cronológico objetivo delineado pela Lei n. 13.869/2019 (art. 22, § 1º, III); e (iii) saber se é possível atribuir efeito suspensivo ao agravo regimental, à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC.

III. Razões de decidir

6. A definição do período legal para cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar harmoniza o art. 5º, XI, da CF e o art. 245 do CPP com o art. 22, § 1º, III, da Lei n. 13.869/2019, adotando critério cronológico objetivo entre 5h e 21h como baliza de validade da diligência.

7. A diferença de minutos em relação ao nascer do sol ou a ausência de luminosidade plena não caracteriza ilegalidade quando a diligência ocorre dentro do período legal; buscas iniciadas após as 6h estão em consonância com o critério cronológico e com a legislação vigente.

8. Inexiste overruling in pejus ou necessidade de modulação de efeitos, pois a decisão agravada aplicou interpretação sistemática já consolidada, sem retroatividade de lei ou inovação normativa; a defesa não demonstrou precedentes qualificados ou súmula que fixassem o nascer do sol como conceito vinculante de "dia".

9. A nulidade reconhecida em processo conexo sem trânsito em julgado não pode ser aplicada de forma antecipada para afastar provas e sustentar absolvições, devendo prevalecer a cassação do acórdão com retorno dos autos para novo julgamento com base na validade do conjunto probatório.

10. Não se atribui efeito suspensivo ao agravo regimental por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC; a decisão monocrática apenas devolveu o feito ao Tribunal de origem, sem demonstração de dano irreparável ou risco processual qualificado.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que cassou o acórdão estadual e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento das apelações com base na validade integral das provas.

Tese de julgamento:

1. O cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar deve observar o período legal objetivo entre 5h e 21h, conforme o art. 22, § 1º, III, da Lei n. 13.869/2019, integrado aos arts. 5º, XI, da CF e 245 do CPP.

2. A diligência realizada dentro do período legal não se torna ilegal pela ausência de luminosidade plena ou pequena diferença em relação ao nascer do sol.

3. A nulidade reconhecida em processo conexo sem trânsito em julgado não pode ser antecipada para fundamentar absolvições ou readequações de pena em feitos correlatos.

4. A aplicação de interpretação sistemática consolidada não caracteriza overruling in pejus nem demanda modulação de efeitos.

5. O agravo regimental não recebe efeito suspensivo sem a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 245; Lei n. 13.869/2019, art. 22, § 1º, III; CPC, art. 995, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990.831/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 685.379/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, RHC 196.496/RN, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.234.680/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.12.2025.

Tese

1. O cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar deve observar o período legal objetivo entre 5h e 21h, conforme o art. 22, § 1º, III, da Lei n. 13.869/2019, integrado aos arts. 5º, XI, da CF e 245 do CPP.

2. A diligência realizada dentro do período legal não se torna ilegal pela ausência de luminosidade plena ou pequena diferença em relação ao nascer do sol.

3. A nulidade reconhecida em processo conexo sem trânsito em julgado não pode ser antecipada para fundamentar absolvições ou readequações de pena em feitos correlatos.

4. A aplicação de interpretação sistemática consolidada não caracteriza overruling in pejus nem demanda modulação de efeitos.

5. O agravo regimental não recebe efeito suspensivo sem a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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