STJAgRg no HC 931.146
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Aplicação da lei 14.843/2024
- Inaplicabilidade retroativa
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO DA LEI 14.843/2024. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática da Ministra Daniela Teixeira, que concedeu ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau e autorizar a progressão ao regime semiaberto independentemente da realização de exame criminológico. O agravante sustenta a obrigatoriedade do exame com fundamento na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, promovida pela Lei n. 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que exige a realização de exame criminológico para progressão de regime, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, tem natureza penal mais gravosa, razão pela qual, nos termos do art. 5º, XL, da CF e do art. 2º do Código Penal, é vedado sua aplicação retroativa aos crimes cometidos antes da sua entrada em vigor.
4. As normas que impõem requisitos mais severos para a progressão de regime devem observar o princípio da irretroatividade da lex gravior, salvo quando benéficas ao apenado, o que deixa de ser verificado no caso.
5. Ainda que aplicada a legislação anterior (Lei nº 10.792/2003), a exigência do exame criminológico depende de decisão fundamentada em peculiaridades concretas do caso, nos termos da Súmula 439/STJ.
6. A decisão que determinou a realização do exame criminológico se baseou apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena imposta, fundamentos genéricos e insuficientes para justificar a medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime, prevista no art. 112, § 1º, da LEP com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.
2. A determinação judicial de realização do exame criminológico deve estar fundamentada em peculiaridades concretas do caso, sendo insuficientes razões genéricas como a gravidade do crime ou a extensão da pena.
3. A retroatividade de normas de execução penal que agravem a situação do condenado viola o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Tese
1. A exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime, prevista no art. 112, § 1º, da LEP com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.
2. A determinação judicial de realização do exame criminológico deve estar fundamentada em peculiaridades concretas do caso, sendo insuficientes razões genéricas como a gravidade do crime ou a extensão da pena.
3. A retroatividade de normas de execução penal que agravem a situação do condenado viola o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.