STJEDcl no AgRg no REsp 2.172.255
Omissão em
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM
ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DE DETRAÇÃO DE PENA, FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alegou omissões no acórdão quanto à declaração de cumprimento integral da pena e extinção da punibilidade em razão do tempo de prisão provisória, à fixação de indenização por prisão provisória superior à pena imposta e à fixação de honorários ao defensor dativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe ao Superior Tribunal de Justiça declarar a extinção da punibilidade em virtude de eventual detração de pena; (ii) saber se é possível fixar indenização no próprio processo criminal por tempo de prisão provisória superior à pena imposta; e (iii) saber se cabe ao Superior Tribunal de Justiça fixar honorários ao defensor dativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A competência para análise de detração de pena e declaração de extinção da punibilidade é do Juízo da Execução Penal, conforme o art. 66, inciso III, "c", da Lei de Execução Penal.
5. A pretensão de fixação de indenização por tempo de prisão provisória superior à pena imposta demanda discussão em seara própria, com observância do contraditório e ampla defesa ao Estado, não sendo cabível no processo criminal.
6. A fixação de honorários ao defensor dativo deve ser postulada no Tribunal de origem, considerando eventual regramento local.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar omissões, sem alteração do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 66, inciso III, "c".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.463.711/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.416.941/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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