STJAgRg no RHC 101.488
Homicídio qualificado: trancamento do processo penal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Homicídio qualificado
- Trancamento do processo penal
- Reinclusão de réu no polo passivo
- Coisa julgada
- Erro material
- Possibilidade de nova denúncia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. REINCLUSÃO DE RÉU NO POLO PASSIVO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia.
2. A decisão que excluiu o paciente do polo passivo da ação penal, a pedido do Ministério Público, não analisou o mérito da imputação, limitando-se a acolher aditamento para correção de erro material quanto à identidade do acusado, razão pela qual não produziu coisa julgada material.
3. Verifica-se que a reinclusão do paciente não violou a coisa julgada, tampouco configurou ilegalidade flagrante, pois não houve apreciação da imputação na decisão anterior. O Tribunal de origem reconheceu a validade do aditamento como correção de erro material e garantiu o contraditório e a ampla defesa, com nova citação e apresentação de resposta à acusação.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.