STJEDcl no AgRg no HC 1.109.324
Tráfico de drogas: reconhecimento do privilégio
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Reconhecimento do privilégio
- Alegação de omissão no julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus e manteve a aplicação, de ofício, da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com redimensionamento da pena e substituição por restritivas de direitos.
2. Fato relevante. O Embargante aponta omissão quanto à inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal, à ofensa à regra do juiz natural (CR, art. 5º, LIII) e à incompatibilidade do caso com a figura do traficante eventual diante de elementos extraídos da dinâmica criminosa (confissão extrajudicial de tele-entrega, uso de motocicleta, tentativa de evasão e apreensão em local de intensa comercialização).
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado assentou a insuficiência dos elementos para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, reconheceu a primariedade e a pequena quantidade de drogas apreendida, bem como a possibilidade de concessão de ofício em habeas corpus diante de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão por supostamente não enfrentar as teses relativas à inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal e de incompatibilidade da hipótese com o tráfico privilegiado, mediante a análise das razões expostas no regimental do Parquet.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, voltada a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo.
6. O acórdão embargado examinou de modo específico e suficiente as questões centrais: a ausência de prova judicializada de participação do agente em grupo ou facção criminosa; a insuficiência dos elementos indicados (tele-entrega, uso de motocicleta, tentativa de fuga e local de tráfico), na hipótese, para negar o privilégio especial da Lei de Drogas, diante da primariedade do réu e da apreensão de pequena quantidade de droga, devendo prevalecer a finalidade da norma que busca beneficiar o pequeno e iniciante na prática criminosa; e a possibilidade de concessão de ofício, em habeas corpus, diante de flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. Acórdão que enfrenta de forma suficiente e específica a insuficiência dos elementos para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a possibilidade de concessão de ofício em habeas corpus não contém vício apto a justificar embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 5º, LIII
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos indicados.
Tese
1. Embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. Acórdão que enfrenta de forma suficiente e específica a insuficiência dos elementos para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a possibilidade de concessão de ofício em habeas corpus não contém vício apto a justificar embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.