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Jurisprudências

STJREsp 2.170.220

Telefonia: alegação de reformatio in pejus

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Telefonia
  • Alegação de reformatio in pejus
  • Obrigação de fazer
  • Matéria de ordem pública
  • Honorários sucumbenciais
  • Proveito econômico irrisório

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESAS DE ESTACIONAMENTO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O controle, de ofício, dos limites objetivos da demanda (congruência e adstrição), com afastamento de capítulo sentencial extra petita, é medida de ordem pública e não configura reformatio in pejus (inteligência dos arts. 141 e 492 do CPC).

2. A pretensão reparatória de gasto com estacionamento demanda reexame do conjunto fático-probatório, sabidamente inviável nesta via, sobretudo por haver sido afastada a postulação por inexistência de nexo causal específico com o evento danoso.

3. Os honorários sucumbenciais fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC não comportam arbitramento por equidade quando não demonstrado proveito econômico inestimável ou irrisório.

4. O valor dos danos morais somente admite revisão quando manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie diante da fundamentação específica do acórdão acerca da extensão do dano e das peculiaridades do caso.

5. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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