STJEDcl no AgRg no AREsp 2.777.230
Alegação de omissão: inexistência de vícios
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão
- Inexistência de vícios
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que, ao aplicar a Súmula 7/STJ, não se manifestou sobre a possibilidade de revaloração da prova para analisar as teses de atipicidade da conduta de associação para o tráfico e ausência de materialidade delitiva de um dos crimes de tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta o vício alegado. O acórdão foi claro ao assentar que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência do acervo probatório para a condenação, incluindo a configuração do delito de associação e a materialidade do tráfico, demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A pretensão de revaloração, no caso, confunde-se com o reexame do mérito, o que é incabível nesta via.
4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1022, inciso III, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.