TSTAIRR 0021038-84.2023.5.04.0015
Execução: cálculos de liquidação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Reflexos
- Base de cálculo do FGTS
- Coisa julgada
- Índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da alegação de violação à coisa julgada e ocorrência de julgamento extra petita, sob o argumento de que não houve pedido na petição inicial nem previsão no título executivo quanto à incidência de FGTS sobre os reflexos das parcelas de natureza remuneratória deferidas. No caso, o Regional entendeu que a incidência do FGTS deve ocorrer sobre todas as parcelas de natureza remuneratória deferidas, inclusive reflexos, ainda que não haja previsão expressa na petição inicial ou no título executivo, por se tratar de imposição legal (art. 15 da Lei 8.036/90), afastando a alegação de julgamento extra petita e de violação à coisa julgada. O exame da matéria evidencia que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o recolhimento do FGTS sobre as parcelas salariais deferidas, inclusive reflexos, constitui obrigação legal automática, não configurando julgamento extra petita nem violação à coisa julgada. Eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados seria, quando muito, de natureza reflexa, o que não viabiliza o processamento do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, ausente fixação expressa no título executivo quanto aos critérios de atualização, o Tribunal Regional aplicou o IPCA-E e os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, em consonância com a tese vinculante firmada pelo STF na ADC 58, não se configurando violação aos dispositivos constitucionais invocados. No caso concreto, ausente fixação expressa no título executivo quanto aos critérios de atualização, o Tribunal Regional aplicou o IPCA-E e os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, em consonância com a tese vinculante firmada pelo STF na ADC 58, não se configurando violação aos dispositivos constitucionais invocados. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Juros