STJAgRg no HC 1.029.824
Prisão Preventiva: homicídio Qualificado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão Preventiva
- Homicídio Qualificado
- Garantia da Ordem Pública e Aplicação da Lei Penal
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Homicídio Qualificado. Garantia da Ordem Pública e Aplicação da Lei Penal. Agravo Regimental DESProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
2. Fato relevante. O agravante teria desferido diversos golpes de faca contra a vítima, causando lesões e hemorragia em órgãos torácicos, levando-a a óbito. A motivação do crime seria um desentendimento envolvendo um celular.
3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do crime e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, além da evasão do distrito da culpa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, considerando as alegações de ausência de requisitos do art. 312 do CPP e as condições pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime e o modus operandi da conduta.
6. A fuga do distrito da culpa demonstra a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, constituindo fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva.
7. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.
8. Não há argumentos novos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
2. A fuga do distrito da culpa é elemento suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, visando garantir a aplicação da lei penal.
3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 121, §2º, incisos II e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 218.256/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN de 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 999.789/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 891.208/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 07.05.2025.
Tese
1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
2. A fuga do distrito da culpa é elemento suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, visando garantir a aplicação da lei penal.
3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.