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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.005.518

Indeferimento de liminar

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus em virtude da prisão preventiva do agravante em ações penais em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT.

2. A Defesa alegou constrangimento ilegal devido à inclusão e à manutenção do agravante em regime disciplinar diferenciado, sem convalidação judicial, e à ocorrência de tortura e risco de vida.

3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus e a decisão foi mantida em sede de agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em prévio mandamus, à luz da Súmula n. 691/STF, e se há flagrante ilegalidade que justifique a superação dessa súmula.

5. Outro ponto é verificar se as alegações de tortura e risco de vida do agravante, bem como a aplicação do art. 580 do CPP, podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

6. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu na presente hipótese.

7. As alegações de tortura e risco de vida demandam produção de provas, o que não é compatível com a via do habeas corpus, que não comporta revolvimento fático-probatório.

8. A aplicação do art. 580 do CPP para extensão dos efeitos da decisão aos corréus também requer análise probatória, o que é inviável na presente ação.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório, sendo inviável para análise de alegações que demandem produção de provas. 3. A aplicação do art. 580 do CPP requer análise probatória, inviável na presente ação.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022; STJ, AgRg no RHC 116.621/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 03/12/2019.

Tese

1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório, sendo inviável para análise de alegações que demandem produção de provas. 3. A aplicação do art. 580 do CPP requer análise probatória, inviável na presente ação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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