TSTAg-AIRR 0001032-05.2024.5.09.0008
Irregularidade de representação: ausência de mandato tácito
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Irregularidade de representação
- Ausência de mandato tácito
- Novo prazo para saneamento
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. NOVO PRAZO PARA SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamante, ao fundamento de que o advogado subscritor do recurso de revista não detém procuração nos autos, tampouco restou demonstrada a hipótese de mandato tácito. 2. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo de admissibilidade se verificar a ausência de qualquer deles. No presente caso, portanto, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de quaisquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. 3. Ocorre, contudo, que o Regional concedeu prazo para a diligência saneadora (Súmula 383, I/TST), e, ainda assim, a parte manteve-se inerte. Nesse contexto, não merece reparo a decisão agravada em que reconhecida a irregularidade de representação processual. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator