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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.034.038

Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), na qual o tribunal de origem reduziu a pena.

2. Decisão de inadmissão do recurso especial aplicou a Súmula nº 7/STJ a todas as matérias alegadas no recurso especial (busca domiciliar, ausência de prova para condenação, cadeia de custódia, e tráfico privilegiado). O agravo em recurso especial impugnou apenas suposta violação aos dispositivos relativos à cadeia de custódia e pleiteou regime inicial mais brando.

3. No agravo regimental, houve mera reprodução das razões do agravo e do recurso especial, sem enfrentamento específico e concreto dos fundamentos da decisão agravada; adicionalmente, a controvérsia sobre regime inicial de cumprimento de pena foi reputada estranha ao objeto do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, e se é possível, no âmbito do agravo regimental vinculado ao recurso especial, discutir regime inicial de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve atacar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP). A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.

5. No caso, as razões do agravo regimental reproduziram argumentos anteriores e não enfrentaram os fundamentos da decisão que aplicou a Súmula nº 7/STJ a todas as matérias do recurso especial, limitando-se à cadeia de custódia e a tema processualmente inadequado, o que não supre o requisito da dialeticidade.

6. A discussão sobre o regime inicial de cumprimento da pena é estranha ao objeto do recurso especial tal como inadmitido e não pode ser deduzida, de forma autônoma, no agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; STJ, Súmula nº 182; STJ, Súmula nº 7

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 182; STJ, Súmula nº 7.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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