STJAgRg no REsp 2.214.678
Estupro qualificado: grave ameaça
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro qualificado
- Grave ameaça
- Revaloração jurídica da moldura fática
- Desclassificação para importunação sexual
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. GRAVE AMEAÇA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda apenas o reexame do acervo fático-probatório.
2. No caso, a moldura fática firmada nas instâncias ordinárias é incontroversa e revela a prática de atos libidinosos mediante grave ameaça e violência, com imposição de toques íntimos e intimidação sucessiva, apta a caracterizar o delito previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, devendo ser restabelecida a sentença condenatória.
3. A palavra da vítima, especialmente relevante nos crimes contra a liberdade sexual, encontra robusta corroborac a o em imagens de câmeras de segurança e testemunhos idôneos, não se mostrando possível a desclassificação para o art. 215-A do Código Penal.
4. Precedentes desta Corte Superior reconhecem a incidência de violência ou grave ameaça em hipóteses análogas, de atitudes intimidatórias, e a especial relevância do depoimento da vítima (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.920.539/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJe de 16/9/2025; AgRg no HC n. 953.176/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJe de 10/3/2025).
5. Agravo regimental provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Votou vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Votaram com o Sr. Ministro OG FERNANDES os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] a moldura fática delineada no acórdão recorrido permite concluir - diversamente do entendimento do Tribunal de origem - pela configuração da grave ameaça. Tal elemento é apto a caracterizar o delito tipificado no art. 213 do Código Penal, impedindo a desclassificação para o crime de importunação sexual".