STJEDcl no AgRg no HC 995.545
Estupro: indenização mínima à vítima
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Estupro
- Indenização mínima à vítima
- Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
- Rediscussão de mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS E À DIGNIDADE DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve decisão que afastou a condenação do réu ao pagamento de indenização mínima por danos morais decorrentes de crime de estupro, diante da ausência de indicação expressa do valor pretendido na denúncia. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao cabimento do habeas corpus para discutir matéria patrimonial e quanto à violação da dignidade da pessoa humana da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o argumento sobre a inadequação do habeas corpus para tratar de matéria patrimonial; e (ii) determinar se houve omissão quanto à alegada violação da dignidade da pessoa humana da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. A alegação de omissão quanto ao cabimento do habeas corpus não procede, pois a decisão embargada, ao conhecer do writ e conceder parcialmente a ordem, rejeitou de forma implícita a tese de inadequação da via eleita. A ausência de tópico específico não caracteriza omissão, uma vez que a conclusão do julgado é logicamente incompatível com a tese ministerial.
5. A invocação de violação à dignidade da vítima constitui tentativa de rediscutir o mérito da decisão. O acórdão enfrentou a questão ao reconhecer a gravidade do delito, mas manteve a impossibilidade de suprir, de ofício, a omissão da acusação quanto ao valor da indenização mínima, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do sistema acusatório.
6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de indenização mínima na sentença penal depende do pedido expresso com indicação do valor e da realização de instrução específica (ProAfR no REsp n. 2.222.329/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 14/10/2025, DJEN de 29/10/2025).
7. Inexistentes os vícios elencados no art. 619 do CPP, revela-se incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para reabrir discussão sobre o mérito da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
2. Não há omissão quando a decisão adota conclusão logicamente incompatível com a tese rejeitada, ainda que de forma implícita.
3. A ausência de indicação expressa do valor da indenização mínima na denúncia impede sua fixação na sentença penal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp n. 2.222.329/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 14/10/2025, DJEN de 29/10/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 3/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.562/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.
Tese
1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
2. Não há omissão quando a decisão adota conclusão logicamente incompatível com a tese rejeitada, ainda que de forma implícita.
3. A ausência de indicação expressa do valor da indenização mínima na denúncia impede sua fixação na sentença penal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.