Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.010.612

Decadência do direito de queixa-crime

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Decadência do direito de queixa-crime. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que afastou a decadência do direito de queixa-crime por violação de direito autoral e contrafação de programa de computador.

2. O Tribunal de Justiça entendeu que a queixa-crime foi ajuizada dentro do prazo legal de seis meses, previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, considerando como termo inicial a data da homologação do laudo pericial que comprovou a materialidade delitiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial de 6 meses para a propositura da queixa-crime em casos de crimes contra a propriedade imaterial inicia-se com a ciência da autoria do fato delituoso ou apenas com a homologação de laudo pericial.

III. Razões de decidir

4. O prazo decadencial de 6 meses para a propositura da queixa-crime conta-se a partir da ciência da autoria do delito, conforme disposto nos arts. 38 do CPP e 103 do CP.

5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, em crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo im provido.

Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial de 6 meses para a propositura da queixa-crime em crimes contra a propriedade imaterial inicia-se com a ciência da autoria do fato delituoso. 2. A ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim. Interpretação dos arts. 38 e 529, ambos do CPP".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38 e 529; CP, art. 103.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.142/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021; STJ, REsp 1.779.215/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019.

Tese

"1. O prazo decadencial de 6 meses para a propositura da queixa-crime em crimes contra a propriedade imaterial inicia-se com a ciência da autoria do fato delituoso. 2. A ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim. Interpretação dos arts. 38 e 529, ambos do CPP".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.