TSTAIRR 0000499-45.2022.5.09.0322
Execução embargos de terceiro: penhora de imóvel
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução embargos de terceiro
- Penhora de imóvel
- Bem de família
- Não atendimento do requisito previsto no artigo 896, § 2º, da CLT
- Atos executórios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de processo em fase de execução, razão por que sua admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266. 2. No caso, o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, único dispositivo invocado no recurso de revista apto a ensejar a análise da pretensão deduzida, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, não foi reiterado nas razões do agravo de instrumento, pelo que se entende que a parte se conformou com a decisão denegatória no ponto, ocorrendo, assim, a preclusão, o que prejudica a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa. Brasília, 26 de junho de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Atos executórios