STJAgRg no HC 1.045.290
Prisão temporária: crime do art. 217-a do código penal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Prisão temporária
- Crime do art. 217-a do código penal
- Cadeia de custódia da prova digital
- Inovação recursal
- Limites cognitivos do habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. CRIME DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso temporariamente em inquérito policial instaurado para apurar, em tese, a prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, cuja ordem havia sido denegada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. No writ originário, a defesa alegou: (a) ausência de dolo e atipicidade material da conduta; (b) fragilidade do conjunto probatório, por se basear em relatos orais e em registros de conversas em redes sociais sem perícia digital e sem observância das regras da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP); (c) possibilidade de erro de proibição ou desclassificação para infração penal menos grave; e (d) desnecessidade da prisão temporária, diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por demandar reexame aprofundado do contexto fático-probatório, reputando presentes, segundo as instâncias ordinárias, os requisitos da Lei n. 7.960/1989 para a prisão temporária.
3. No agravo regimental, a defesa acrescenta argumentos de: (a) risco de conversão automática da prisão temporária em preventiva, sem fundamentação concreta; (b) ausência de realização de depoimento especial da suposta vítima, nos termos da Lei n. 13.431/2017; (c) nulidade estrutural da prova digital, ante a alegada inexistência de perícia técnica e de documentação da cadeia de custódia (ausência de hashcodes, logs de extração ou espelhamento forense); e (d) desnecessidade da custódia cautelar em razão das condições pessoais favoráveis do paciente, pleiteando a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos limites cognitivos do habeas corpus, é possível conhecer de teses defensivas que pressupõem exame aprofundado do contexto fático-probatório (ausência de dolo, atipicidade material, erro de proibição, reclassificação jurídica, nulidade da prova digital por suposta ruptura da cadeia de custódia) em fase ainda investigativa.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a ausência, neste momento processual, de certificação por algoritmo hash, logs de extração ou espelhamento forense de registros telemáticos, em investigação ainda em curso, autoriza a declaração imediata de inadmissibilidade da prova digital na via estreita do habeas corpus.
6. Há, ainda, a questão consistente em saber se podem ser apreciadas, no agravo regimental, alegações deduzidas apenas nessa fase recursal - como ausência de depoimento especial da suposta vítima nos moldes da Lei n. 13.431/2017 e risco de conversão automática da prisão temporária em preventiva -, não ventiladas no habeas corpus originário nem enfrentadas pelo Tribunal de origem.
7. Por fim, discute-se se, diante do reconhecimento pelas instâncias ordinárias da imprescindibilidade da prisão temporária para o regular desenvolvimento das diligências investigativas, seria possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A decisão reafirma que o habeas corpus não comporta dilação probatória nem exame aprofundado do contexto fático-probatório, sendo incabível, em fase investigativa, a análise de teses de ausência de dolo, atipicidade material, erro de proibição, desclassificação e nulidade da prova digital, que dependem da apreciação do iter probatório pelo juízo natural.
9. As alegações de nulidade estrutural da prova digital, fundadas exclusivamente na ausência de hashcodes, logs de extração ou espelhamento forense, não se sustentam porque, no estágio em que se encontra a investigação, os registros de conversas em rede social constituem elementos informativos ainda sujeitos a futuras diligências e perícias, não sendo possível, sem demonstração de adulteração concreta, reputá-los desde logo inadmissíveis na via do habeas corpus.
10. A disciplina da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP dirige-se a vestígios submetidos a exame pericial, de modo que, em hipóteses de capturas de tela e registros telemáticos apresentados na investigação, a avaliação definitiva de autenticidade e integridade deve ocorrer após a conclusão das diligências e mediante análise do conjunto probatório pelo juízo competente.
11. As teses relativas à ausência de depoimento especial da suposta vítima e ao risco de conversão automática da prisão temporária em preventiva configuram inovação recursal, por não terem sido deduzidas na impetração originária nem apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame em agravo regimental, sob pena de indevida supressão de instância.
12. Ainda que superado o óbice da inovação recursal, a alegação de risco de conversão automática da prisão temporária em preventiva baseia-se em mera conjectura sobre decisão futura, sendo certo que eventual decretação de prisão preventiva deverá observar, no momento oportuno, os requisitos do art. 312 do CPP e a devida fundamentação concreta, não cabendo presumir antecipadamente ilegalidade.
13. As instâncias ordinárias reconheceram a presença dos requisitos para a prisão temporária previstos na Lei n. 7.960/1989, ressaltando a imprescindibilidade da custódia para o regular prosseguimento das investigações, a necessidade de produção de laudos periciais e a prevenção de eventual intimidação da vítima ou de testemunhas, especialmente em razão de vínculo familiar, de modo que não se evidencia ilegalidade manifesta.
14. A possibilidade, em tese, de aplicação de medidas cautelares diversas não se sobrepõe à conclusão das instâncias de origem de que, no caso concreto, a prisão temporária se mostra necessária para assegurar a efetividade das diligências investigativas e a segurança da vítima. No caso concreto, contudo, as instâncias ordinárias indicaram de forma expressa a necessidade da custódia para assegurar a regularidade das diligências investigativas e evitar eventual interferência do investigado na colheita da prova, circunstância que afasta, neste momento processual e na via estreita do habeas corpus, a adoção de providências menos gravosas.
15. Inexistindo ilegalidade manifesta ou flagrante teratologia, não se justifica a superação dos limites cognitivos do habeas corpus nem a reforma da decisão monocrática que não conheceu da impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservada a prisão temporária decretada com fundamento na Lei n. 7.960/1989.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta ao exame aprofundado de matéria fático-probatória, sendo incabível, em fase investigativa, a análise de teses de dolo, tipicidade, erro de proibição, reclassificação jurídica e nulidade de prova que dependam da avaliação do conjunto probatório pelo juízo natural.
2. A mera ausência, em fase investigativa, de certificação por algoritmo hash, logs de extração ou espelhamento forense não autoriza, por si só, o reconhecimento da inadmissibilidade da prova digital por ruptura da cadeia de custódia, sobretudo quando não demonstrada adulteração concreta do material e as diligências investigativas ainda se encontram em curso.
3. Configura inovação recursal a dedução, apenas em agravo regimental, de fundamentos não suscitados na impetração originária nem apreciados pelo Tribunal de origem, sendo vedado seu exame pelo tribunal ad quem sob pena de indevida supressão de instância.
4. A prisão temporária se legitima quando demonstrada sua imprescindibilidade para as investigações e possui disciplina própria na Lei n. 7.960/1989. Assim, ausente tal requisito, a medida deve ser revogada, podendo o juízo competente, se entender necessário, impor cautelares autônomas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, arts. 158-A a 158-F, 312 e 319; Lei n. 7.960/1989 (prisão temporária); Lei n. 13.431/2017.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão.
Tese
1. O habeas corpus não se presta ao exame aprofundado de matéria fático-probatória, sendo incabível, em fase investigativa, a análise de teses de dolo, tipicidade, erro de proibição, reclassificação jurídica e nulidade de prova que dependam da avaliação do conjunto probatório pelo juízo natural.
2. A mera ausência, em fase investigativa, de certificação por algoritmo hash, logs de extração ou espelhamento forense não autoriza, por si só, o reconhecimento da inadmissibilidade da prova digital por ruptura da cadeia de custódia, sobretudo quando não demonstrada adulteração concreta do material e as diligências investigativas ainda se encontram em curso.
3. Configura inovação recursal a dedução, apenas em agravo regimental, de fundamentos não suscitados na impetração originária nem apreciados pelo Tribunal de origem, sendo vedado seu exame pelo tribunal ad quem sob pena de indevida supressão de instância.
4. A prisão temporária se legitima quando demonstrada sua imprescindibilidade para as investigações e possui disciplina própria na Lei n. 7.960/1989. Assim, ausente tal requisito, a medida deve ser revogada, podendo o juízo competente, se entender necessário, impor cautelares autônomas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.