STJAgRg no AREsp 2.968.741
Dosimetria da pena: revisão de critérios
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Revisão de critérios
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Revisão de critérios. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão profunda dos critérios de dosimetria para elevar a pena-base e agravar o prisional (como quer a acusação), sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada.
4. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas Cortes Superiores é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. Para infirmar a conclusão do Tribunal estadual, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada.
2. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas Cortes Superiores é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
3. Para infirmar a conclusão do Tribunal estadual, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º; CP, art. 33, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no REsp 2.033.772/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.495.751/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2019.
Tese
1. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada.
2. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas Cortes Superiores é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
3. Para infirmar a conclusão do Tribunal estadual, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.