STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.121.423
Ausência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise da tese relativa à confissão qualificada, que, segundo afirma, não demandaria revolvimento fático-probatório e viabilizaria o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Aponta contradição na conclusão pela ausência de impugnação específica e omissão quanto ao prequestionamento da imunidade profissional do advogado, restabelecida no julgamento da ADI n. 7231.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão ou contradição, conforme alegado pelo embargante, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame de matéria já decidida ou para fins de prequestionamento de matéria constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, não sendo instrumento adequado para reexame de matéria já julgada.
5. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício, tendo decidido fundamentadamente a questão trazida à sua análise, sendo incabível a pretensão do embargante de reexame da matéria.
6. A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional não é cabível, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o artigo 102, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 102, III; Código Penal, art. 65, inciso III, alínea d.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, ADI 7231.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 102, III; Código Penal, art. 65, inciso III, alínea d.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.