STJEDcl no AREsp 3.000.420
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Ausência de vício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. O embargante alegou a existência de vício no voto condutor do acórdão, sustentando que não foi devidamente demonstrada a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de omissão, contradição ou obscuridade, conforme alegado pelo embargante, em relação à aplicação das Súmulas n. 7 e 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não sendo cabíveis para revisão da matéria já decidida.
5. No caso concreto, o embargante não demonstrou a existência de contradição ou omissão no acórdão embargado, limitando-se a reiterar argumentos genéricos e a rediscutir matéria já decidida.
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão da matéria discutida nos autos, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 2. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão da matéria discutida nos autos, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 2. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.