STJAgRg no HC 1.050.117
Nulidades da ação penal: supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidades da ação penal
- Supressão de instância
- Prisão domiciliar
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADES DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava a anulação da ação penal desde a audiência de instrução e julgamento em razão de diversas nulidades.
2. A agravante sustenta a existência de nulidades absolutas e insanáveis decorrentes da quebra de sigilo bancário, fiscal e telemático decretada sob segredo absoluto e sem ciência da defesa, às vésperas da audiência de instrução e julgamento, contaminando os atos subsequentes.
3. Alega que a paciente faz jus à prisão domiciliar por possuir filha menor de 12 anos que depende de seus cuidados.
4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício; e (ii) saber se é possível conceder prisão domiciliar à paciente em razão de possuir filha menor de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no caso concreto.
7. A análise da pretensão do reconhecimento da nulidade da ação penal em razão de nulidades, não pode ser realizada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, pois tal matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.
8. A tese de nulidades absolutas e insanáveis decorrentes da quebra de sigilo bancário, fiscal e telemático não foi suscitada perante a Corte estadual, sendo necessário o exaurimento da instância a quo para inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça.
9. O pleito de prisão domiciliar para cuidar de filha menor de 12 anos não foi deduzida na impetração originária, configurando inovação recursal e sendo vedada sua apreciação em agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 605.431/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no RHC 109.472/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04.06.2019; STJ, AgRg no HC n. 990.154/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.