STJEDcl no AgRg no AREsp 2.869.491
Ausência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial interposto para impugnar decisão colegiada que não conheceu do agravo regimental.
2. Fato relevante. O recurso especial não foi conhecido em razão do óbice da Súmula 83 do STJ. O embargante alegou a existência de omissões e contradições no acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à ausência de enfrentamento das provas documentais e testemunhais que apontariam a ocorrência de tortura e sevícias policiais registradas no auto de prisão em flagrante, corroboradas por laudo de pronto-atendimento e registros fotográficos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, considerando as alegações do embargante sobre a ausência de enfrentamento de provas documentais e testemunhais relacionadas à ocorrência de tortura e sevícias policiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
5. Não foram identificados vícios no acórdão embargado, que decidiu fundamentadamente a questão trazida à sua análise, não havendo omissão ou contradição.
6. O embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
7. O acórdão embargado concluiu, em respeito ao princípio da dialeticidade, que a impugnação à decisão monocrática deveria ter sido clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não foi cumprido pelo embargante.
8. A repetição de questionamentos e a tentativa de revolvimento de matéria já decidida nos autos configuram mero inconformismo, sendo incabíveis na via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CPP, art. 619; Súmula 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.789.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2019.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CPP, art. 619; Súmula 83 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.