STJAgInt no AREsp 1.561.154
Juros de mora e correção monetária: taxa selic
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Juros de mora e correção monetária
- Taxa selic
- Divergência com a jurisprudência do STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte adversa para determinar que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados segundo a taxa Selic.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, ausente convenção e estipulação na sentença, a taxa aplicável nos termos do art. 406 do Código Civil é a Selic, não cumulável com correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 406 do Código Civil, conforme a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.368), impõe a aplicação da taxa Selic como taxa de juros de mora nas dívidas civis quando não convencionada, vedada a cumulação com correção monetária.
4. O acórdão recorrido, ao manter juros de 1% ao mês e correção por índices da Tabela Prática, divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e negou vigência ao art. 406 do Código Civil, impondo-se a manutenção da decisão agravada que determinou a aplicação da Selic.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.