Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.503

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Substituição por prisão domiciliar
  • Situação excepcional
  • Reiteração delitiva
  • Ré com monitoramento eletrônico

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REITERAÇÃO DELITIVA. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RÉ COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal.

2. A agravante foi flagrada em contexto de tráfico de drogas, enquanto já cumpria prisão domiciliar com monitoramento eletrônico por outro processo de tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, mãe de criança menor de 12 anos, pode ser substituída por prisão domiciliar, à luz do art. 318-A do Código de Processo Penal, considerando a reiteração delitiva e a gravidade concreta do delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A habitualidade delitiva da agravante, evidenciada pela prática de tráfico de drogas enquanto cumpria prisão domiciliar, demonstra a inadequação da medida menos gravosa e a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.

5. A presença de cinco crianças na residência, incluindo o filho da agravante, em ambiente dominado pelo tráfico de drogas, onde foram apreendidos entorpecentes (crack e cocaína), embalagens plásticas e simulacro de arma de fogo, caracteriza situação excepcional que desautoriza a concessão da prisão domiciliar, em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal e os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão domiciliar não pode ser utilizada como salvo-conduto para a reiteração criminosa, prevalecendo a proteção efetiva da ordem pública e do interesse dos menores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração delitiva e a gravidade concreta do delito, especialmente em ambiente familiar com crianças expostas ao tráfico de drogas, configuram situação excepcional que desautoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.

2. A prisão domiciliar não pode ser utilizada como salvo-conduto para a prática de novos crimes, devendo prevalecer a proteção da ordem pública e o interesse superior das crianças.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 318-A e 318-B; CR/1988, art. 227.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.214/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 762.521/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022.

Tese

1. A reiteração delitiva e a gravidade concreta do delito, especialmente em ambiente familiar com crianças expostas ao tráfico de drogas, configuram situação excepcional que desautoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.

2. A prisão domiciliar não pode ser utilizada como salvo-conduto para a prática de novos crimes, devendo prevalecer a proteção da ordem pública e o interesse superior das crianças.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.