STJEDcl no HC 1.027.207
Efeitos infringentes: princípio da fungibilidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Efeitos infringentes
- Princípio da fungibilidade
- Recepção como agravo regimental
- Regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar
- Hipóteses taxativas
- Conversão da casa de albergado crispim ventino em cadeia pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REGIME ABERTO NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. HIPÓTESES TAXATIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VAGAS OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL . CONVERSÃO DA CASA DE ALBERGADO CRISPIM VENTINO EM CADEIA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração, por apresentarem caráter infringente, devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A progressão do regime semiaberto para o aberto é direito subjetivo do condenado que cumpre os requisitos do art. 112 da LEP; contudo, a prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP constitui medida excepcional, restrita às hipóteses taxativas ali elencadas.
3. A jurisprudência do STF e do STJ admite a prisão domiciliar de forma subsidiária, apenas quando demonstrada a impossibilidade fática de cumprimento da pena em unidade adequada ao regime aberto (Tema 993/STJ).
4. No caso, não há prova de ausência de vagas na Casa do Albergado Crispim Ventino, localizada no município de residência do apenado, tampouco situação excepcional de saúde, idade ou condição familiar que justifique o recolhimento domiciliar.
5. A alegação de que o estabelecimento foi convertido em cadeia pública não foi suscitada na inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal e atraindo o óbice da preclusão consumativa.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.