STJAgRg no HC 1.012.217
Furto qualificado: ligação clandestina de energia elétrica
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Regulatório e Energia
- Furto qualificado
- Ligação clandestina de energia elétrica
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. LIGAÇÃO CLANDESTINA DE ENERGIA ELÉTRICA. TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Na hipótese, a Corte local afastou a tese de desistência voluntária, reconhecendo que os atos praticados (posicionamento de escada, isolamento do local, uso de equipamentos de segurança) superaram a fase preparatória e caracterizaram início de execução. A retirada dos materiais ocorreu em razão da intervenção policial, afastando a voluntariedade necessária.
3. O reexame da prova para análise de tese defensiva é incabível na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.