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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.455.801

Fundamentos insuficientes

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual PENAL . Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. O agravante, ao interpor o agravo regimental, limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.

5. A repetição das razões do recurso especial, sem demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

6. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ foi corretamente aplicada na decisão agravada, considerando que a desconstituição do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, e que o entendimento do Tribunal Superior é prevalente sobre a matéria discutida.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial.

2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ é válida quando a desconstituição do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas ou quando o entendimento do Tribunal Superior é prevalente sobre a matéria discutida.

3. A Súmula 182 do STJ dispõe que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial.

2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ é válida quando a desconstituição do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas ou quando o entendimento do Tribunal Superior é prevalente sobre a matéria discutida.

3. A Súmula 182 do STJ dispõe que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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