TSTAIRR 0010494-19.2019.5.15.0129
Responsabilidade subsidiária: inexistência de terceirização
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Inexistência de terceirização
- Contrato de concessão
- Serviço público de transporte coletivo de passageiros
- Inaplicabilidade da súmula 331, v, do TST
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. O Tribunal Regional indeferiu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos deferidos na reclamação trabalhista. 2. No caso, o contrato firmado entre a empresa reclamada e o município, é de concessão de serviço público para a prestação e exploração do serviço público de transporte coletivo municipal. 3. Em situações como a dos autos, esta Corte tem se posicionado no sentido de que, não há responsabilidade subsidiária do poder concedente de serviço público quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela concessionária contratada, por não se tratar de terceirização de mão de obra, aplicando por analogia a OJ Transitória 66 da SDI-1 do TST. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) determinar a reautuação do feito para que conste como AGRAVANTE e RECORRENTE PASCOALINO GARUTI, AGRAVADOS e RECORRIDOS VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e MUNICIPIO DE CAMPINAS e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora