STJEDcl nos EDcl no AREsp 3.045.470
Omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou os últimos aclaratórios, por entender inexistentes vícios no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
2. A parte embargante postula a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão punitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
5. A prescrição da pretensão punitiva não se configura, pois o prazo de doze anos previsto no art. 109, III, do CP não transcorreu entre os marcos interruptivos da prescrição.
6. O acórdão confirmatório da condenação constitui marco interruptivo do prazo prescricional, conforme entendimento do STF no HC 176.473/RR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A prescrição da pretensão punitiva não se configura quando o prazo previsto no art. 109, IV, do Código Penal não transcorreu entre os marcos interruptivos da prescrição. 3. O acórdão confirmatório da condenação constitui marco interruptivo do prazo prescricional, conforme o art. 117, IV, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 109, IV, e 117, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473/RR, Plenário, julgado em 30.08.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A prescrição da pretensão punitiva não se configura quando o prazo previsto no art. 109, IV, do Código Penal não transcorreu entre os marcos interruptivos da prescrição. 3. O acórdão confirmatório da condenação constitui marco interruptivo do prazo prescricional, conforme o art. 117, IV, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 109, IV, e 117, IV.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.