STJAgRg no AREsp 2.463.879
Dissídio jurisprudencial: flagrante delito para a diligência policial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dissídio jurisprudencial
- Flagrante delito para a diligência policial
- Mantida a decisão agravada
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 53, II, DA LEI N. 11.343/2006 E 8º, DA LEI N. 12.850/2013. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FLAGRANTE DELITO PARA A DILIGÊNCIA POLICIAL. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 568/STJ.
1. O entendimento desta Corte é de ser justificada a busca domiciliar quando presentes elementos que corroboram uma situação de flagrante delito, justa causa ou fundada suspeita para a abordagem policial. Precedente.
2. Hipótese em que deve ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao recurso especial, por ter a Polícia Militar, após o recebimento de denúncia anônima, monitorado o local e constatado a prática do crime de tráfico de drogas, levando à abordagem do agravante em sua residência.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.