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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.747

Organização criminosa: trancamento da ação penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA PRESENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.

2. O Tribunal de Justiça não fez um exame aprofundado das alegações defensivas de atipicidade da conduta e carência de justa causa para a continuidade dos atos persecutórios, o que inviabiliza a apreciação dos temas por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. A Corte estadual, no entanto, reconheceu a higidez da peça acusatória, que traz indícios de autoria e descreve objetivamente fatos típicos e antijurídicos, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, de maneira que não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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