STJAgRg no HC 996.386
Nulidade processual: laudo pericial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade processual
- Laudo pericial
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Laudo pericial. Agravo NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando ausência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício.
2. A defesa requer a revisão da decisão agravada, alegando prejuízo presumido devido às nulidades aventadas, suspeição da perita, desentranhamento dos documentos impugnados e realização de nova perícia. Subsidiariamente, pugna pela riscadura da versão do acusado constante no laudo de exame de insanidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no laudo pericial produzido nos autos, capaz de comprometer o devido processo legal, e se a alegada suspeição da perita justifica a realização de nova perícia.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de vícios na perícia realizada, não se vislumbrando qualquer nulidade ou prejuízo para a defesa.
5. A transcrição do relato do paciente no laudo não compromete o devido processo legal, sendo essencial para a avaliação completa, conforme reforçado pela perita.
6. A jurisprudência estabelece que não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte, mesmo nas hipóteses de nulidades absolutas (princípio pas de nullité sans grief).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de prejuízo impede a declaração de nulidade do laudo pericial. 2. A transcrição do relato do paciente no laudo pericial não compromete o devido processo legal quando respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 138119 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 22.10.2018; STJ, AgRg no REsp n. 2.052.364/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023.
Tese
"1. A ausência de demonstração de prejuízo impede a declaração de nulidade do laudo pericial. 2. A transcrição do relato do paciente no laudo pericial não compromete o devido processo legal quando respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.