STJAgInt no AREsp 3.212.196
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática e a falta de cotejo analítico.
2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento; a Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ e determinou a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os §§ 2º e 3º e eventual gratuidade.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (similitude fática e cotejo analítico); e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), mas não apresenta razões aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que a parte impugne todos os seus fundamentos; a ausência de enfrentamento específico do óbice da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (similitude fática e cotejo analítico) impede o conhecimento da insurgência.
7. Não é possível, em agravo interno, suprir a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, sendo imprescindível que o enfrentamento específico ocorra nas razões do agravo em recurso especial.
8. Ausentes fatos novos ou elementos concretos aptos a desconstituir a decisão agravada, impõe-se a manutenção da majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os §§ 2º e 3º e eventual gratuidade.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.