TSTAg-AIRR 10511-20.2015.5.01.0021
Execução: impenhorabilidade do bem de família
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Impenhorabilidade do bem de família
- Benefício da justiça gratuita
- Não impugnação da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "impenhorabilidade do bem de família" e "benefício da justiça gratuita", com fundamento na inobservância da previsão contida no artigo 896, § 2º, pois se trata de processo em fase de execução e o recebimento do recurso de revista só pode ocorrer por violação direta à Constituição Federal. 2. Na hipótese, a parte manifesta seu inconformismo reiterando suas alegações de mérito quanto aos tópicos em questão, nada dispondo sobre o óbice aplicado na decisão que denegou seguimento ao seu apelo. 3. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.