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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.004.993

Fundamentação vinculada: inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Fundamentação vinculada
  • Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
  • Dialeticidade
  • Inadequação do recurso como meio de rediscussão do mérito

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INADEQUAÇÃO DO RECURSO COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP). Sua oposição não se presta à rediscussão do mérito.

2. A decisão embargada enfrentou a tese de dialeticidade e concluiu pela ausência de impugnação específica do fundamento de consonância jurisprudencial, exigindo, para afastá-lo, a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, com adequado cotejo analítico, o que não ocorreu.

3. "Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, D Je de 17/11/2014).

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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