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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.020.111

Tráfico de drogas: impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Superior que, em anterior julgamento de embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial, rejeitou a alegação de omissão quanto à análise da impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, em ação penal relativa a tráfico de drogas.

2. Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria sido omisso e contraditório ao concluir pela ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmulas n. 283/STF, 83/STJ, 7/STJ e 284/STF), afirmando que tais fundamentos teriam sido enfrentados, em tópicos próprios, nas razões do agravo em recurso especial e do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto (i) à conclusão de que não houve impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) ao reconhecimento de que os embargos de declaração anteriores foram manejados fora das hipóteses do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado já havia afirmado, de forma clara e suficiente, que a ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, atrai a aplicação do enunciado n. 182 do STJ, inexistindo omissão ou contradição a sanar.

5. Ficou consignado que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não basta a mera alegação de sua não incidência, sendo indispensável demonstrar, de maneira fundamentada, que a modificação do entendimento do Tribunal de origem pode ocorrer sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado pelo agravante.

6. Também foi esclarecido que o óbice da Súmula n. 83 do STJ deve ser enfrentado de forma específica, mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, seja pela apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, seja por meio de distinguishing entre os casos confrontados, o que igualmente não ocorreu.

7. A oposição de segundos embargos de declaração, com mera reiteração da irresignação já examinada e sem apontar efetiva omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 619 do CPP e revela caráter protelatório, por configurar manifesto abuso do direito de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma fundamentada, que a modificação do entendimento do Tribunal de origem é possível sem reexame de fatos e provas, não bastando alegação genérica de revaloração do conjunto probatório.

3. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, o recorrente deve refutar especificamente os precedentes indicados na decisão de admissibilidade, por meio da demonstração de sua inaplicabilidade ao caso concreto, com julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou mediante distinguishing.

4. Segundos embargos de declaração que apenas reiteram inconformismo com o julgado, sem apontar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se enquadram nas hipóteses do art. 619 do CPP e caracterizam uso protelatório do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados além dos enunciados de súmula mencionados.

Tese

1. A ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma fundamentada, que a modificação do entendimento do Tribunal de origem é possível sem reexame de fatos e provas, não bastando alegação genérica de revaloração do conjunto probatório.

3. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, o recorrente deve refutar especificamente os precedentes indicados na decisão de admissibilidade, por meio da demonstração de sua inaplicabilidade ao caso concreto, com julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou mediante distinguishing.

4. Segundos embargos de declaração que apenas reiteram inconformismo com o julgado, sem apontar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se enquadram nas hipóteses do art. 619 do CPP e caracterizam uso protelatório do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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