TSTRRAg-Ag-RRAg 0000179-29.2023.5.17.0001
Petróleo brasileiro s.a (petrobras): horas extras
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Petróleo brasileiro s.a (petrobras)
- Horas extras
- Troca de turno
- Transcrição insuficiente
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não observado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A (PETROBRAS). LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TROCA DE TURNO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO – TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na hipótese, o exame detido dos autos revela que o apelo não atendeu a contento a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, já que não foi feita a transcrição de todos os fundamentos essenciais à compreensão dos motivos norteadores da decisão recorrida. Agravo interno conhecido e não provido. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN). INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A (PETROBRAS). LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN). INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA PARTE RÉ – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A (PETROBRAS). LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN). INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria já foi pacificada pela SDI-1 desta Corte Superior que, ao apreciar caso análogo, firmou posição no sentido de que é válida a restrição da base de cálculo do adicional noturno, por meio de norma coletiva, em consonância com a tese fixada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral (Emb-EDCiv-Ag-RR-100931-05.2022.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/03/2025). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno, apenas quanto ao tema ¿BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN). INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL¿, para, reformando a decisão agravada, determinar o processamento do agravo de instrumento, no particular. Também, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe. Ainda, por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto à matéria ¿BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN). INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL¿, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e DAR PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno pela integração do adicional por tempo de serviço. Fica mantido o valor da condenação para fins processuais. Brasília, 13 de agosto de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator