STJEDcl no AgRg no AREsp 3.050.326
Alegada omissão sobre posição de garante e dolo omissivo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada omissão sobre posição de garante e dolo omissivo
- Prequestionamento sem efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO SOBRE POSIÇÃO DE GARANTE E DOLO OMISSIVO. PREQUESTIONAMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Em apelação, a instância ordinária condenou a Embargante pelo crime de estupro de vulnerável por omissão imprópria (art. 217-A c/c art. 13, § 2º, alínea b, do Código Penal), afastando a absolvição de primeiro grau que reconhecera ausência de posição de garante e de dolo omissivo. Na decisão monocrática do agravo em recurso especial, conservaram-se os óbices sumulares, reputando-se que a pretensão defensiva exigia reexame de premissas fático-probatórias.
3. Pedido. Nos aclaratórios, a Embargante aponta omissões quanto: (i) à suficiência normativa das premissas fáticas para caracterizar posição de garante e dolo omissivo; (ii) à conversão do dever de comunicação do art. 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente em dever de garantidor do art. 13, § 2º, alínea b, do Código Penal; (iii) à aptidão da "inércia consciente" para preencher o dolo do art. 217-A à luz do art. 18, parágrafo único, do Código Penal; e (iv) ao distinguishing do precedente invocado. Postula, ainda, prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, com efeitos infringentes para afastar a Súmula 7/STJ e determinar o exame do mérito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissões, contradições, obscuridades ou erro material no acórdão embargado, relativamente aos pontos suscitados sobre posição de garante, dolo omissivo, dever de comunicação do Estatuto da Criança e do Adolescente e distinguishing de precedente, ou se se trata de pretensão de rediscutir matéria obstada pela Súmula 7/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em embargos de declaração, afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob alegação de revaloração jurídica de fatos tidos por incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se é cabível o distinguishing do precedente invocado sem cotejo de peças e material probatório, bem como a concessão de habeas corpus de ofício por suposta flagrante ilegalidade e o prequestionamento sem efeitos infringentes, nos termos da Súmula 98/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração têm finalidade integrativa restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento, salvo excepcional eficácia modificativa quando evidenciado vício efetivo, o que não ocorre.
7. Os pontos reputados omissos foram enfrentados no acórdão embargado. A controvérsia sobre condição de garante e dolo omissivo, em crimes omissivos impróprios, demanda revolvimento do acervo probatório, e as premissas fáticas fixadas na origem não são incontroversas. Discordância da parte com a conclusão adotada não configura omissão sanável pelo art. 619 do CPP.
8. O afastamento da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que as teses jurídicas podem ser examinadas sem reexame do conjunto fático-probatório, mediante cotejo entre as premissas efetivamente assentadas no acórdão recorrido e as razões recursais, o que não se verificou no caso, conforme orientação das Turmas criminais.
9. O distinguishing do precedente invocado demanda cotejo de peças e material probatório para diferenciar posições funcionais e circunstâncias fáticas, exame vedado na via especial; não há omissão a suprir.
10. Inexiste flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois os embargos não trazem elemento novo apto a evidenciar constrangimento ilegal manifesto.
11. O prequestionamento das matérias efetivamente suscitadas é admitido sem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98/STJ, porém não autoriza efeitos infringentes nem rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 13, § 2º, alínea b; CP, art. 217-A; CP, art. 18, parágrafo único; ECA, art. 245; Súmula 7/STJ; Súmula 98/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.155.721/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.117.471/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16.06.2026
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.