STJAgRg no AREsp 2.577.529
Tráfico de drogas: a interposição de embargos de declaração não interrompem o prazo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- A interposição de embargos de declaração não interrompem o prazo
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM O PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, com base no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O agravante foi intimado do acórdão recorrido em 03/08/2023, mas interpôs o recurso especial somente em 21/08/2023, fora do prazo de 15 dias corridos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso especial interposto pelo agravante.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme o art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, além do art. 798 do CPP.
4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal, conforme orientação jurisprudencial.
5. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ.
6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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