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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.058.731

Inadequação do writ substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Inadequação do writ substitutivo de recurso próprio
  • Preclusão e coisa julgada
  • Lapso temporal relevante entre o acórdão impugnado e a impetração
  • Reiteração de habeas corpus idêntico e já julgado por esta corte
  • Supressão de instância
  • Segurança jurídica

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. LAPSO TEMPORAL RELEVANTE ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO E A IMPETRAÇÃO. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS IDÊNTICO E JÁ JULGADO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.

2. A impetração ocorreu após longo lapso temporal em relação ao acórdão impugnado, impondo-se o reconhecimento da preclusão e a observância da coisa julgada, não sendo possível rediscutir a matéria na via estreita do habeas corpus. Julgados: AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; AgRg no HC n. 713.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.

3. É incabível a reiteração de habeas corpus com objeto idêntico ao já apreciado por esta Corte, nos termos do art. 210 do RISTJ (HC 807508/MS). Julgado: AgRg no HC n. 253.988/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018.

4. As teses defensivas não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no acórdão apontado como coator, o que impede sua análise nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância. Julgado: AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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