Ementa
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, reiterando as razões do recurso especial e pleiteando a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade exige que a parte impugne de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco dos argumentos utilizados. No caso, o agravante limitou-se a repetir as razões do recurso especial, sem apresentar impugnação específica.
5. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, desde que demonstrado, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa. No caso, o agravante não cumpriu esse ônus.
6. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ foi correta, considerando que a desconstituição das conclusões do Tribunal recorrido demandaria reexame de fatos e provas, e que a materialidade do delito pode ser caracterizada por outros meios de prova, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
7. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o agravo regimental contenha impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada.
2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ é válida quando a desconstituição das conclusões do Tribunal recorrido demandaria reexame de fatos e provas ou quando a materialidade do delito pode ser caracterizada por outros meios de prova.
3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.
Tese
1. O princípio da dialeticidade exige que o agravo regimental contenha impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada.
2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ é válida quando a desconstituição das conclusões do Tribunal recorrido demandaria reexame de fatos e provas ou quando a materialidade do delito pode ser caracterizada por outros meios de prova.
3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.