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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.775

Busca e apreensão domiciliar: fundamentação suficiente

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca e apreensão domiciliar
  • Fundamentação suficiente
  • Delimitação da diligência
  • Investigação de duplo homicídio
  • Ausência de hipóteses de trancamento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DELIMITAÇÃO DA DILIGÊNCIA. INVESTIGAÇÃO DE DUPLO HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE TRANCAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A autorização da busca e apreensão foi adequadamente fundamentada em elementos concretos já reunidos no curso do inquérito (depoimentos testemunhais, relato de testemunha sigilosa, informações que vinculam os investigados aos fatos e diligências anteriores insuficientes), evidenciando a pertinência da diligência para obtenção de prova.

2. A decisão judicial não autorizou providência genérica; delimitou os locais e objetos da busca aos endereços vinculados aos investigados, às hipóteses das alíneas b, d, e e h do § 1º do art. 240 do CPP e a aparelhos telefônicos e elementos relacionados aos fatos. Ainda que sucinta, a fundamentação explicitou razões concretas que justificaram a medida, não se confundindo com mera reprodução do texto legal, afastando a alegação de motivação por referência ou de "delegação de motivação".

3. Não se verificam hipóteses excepcionais que autorizem o trancamento do procedimento investigativo, tais como ausência de justa causa, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou inexistência de indícios de autoria ou prova da materialidade.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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