Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.272.466

Ônus de dialeticidade recursal não observado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do Tribunal de origem (aplicação da Súmula n. 83/STJ), atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à ausência de impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ônus de dialeticidade recursal impõe à parte recorrente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC; a inobservância impede o conhecimento do agravo regimental.

4. No caso, o agravante não enfrentou a falta de impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ na peça do agravo em recurso especial, o que obsta o conhecimento do agravo regimental.

5. Ante o não conhecimento do recurso, descabido o exame do mérito recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao ônus de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao ônus de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.